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Sexta-feira, 29 de março de 2024
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Luiz Flávio Gomes

Luiz Flávio Gomes

soaresnetto@professorlfg.com.br

27/06/2014 - 17h45

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Luiz Flávio Gomes

soaresnetto@professorlfg.com.br

27/06/2014 - 17h45

Atirador de elite quase mata PM na abertura da Copa

 

Na abertura da Copa do Mundo um atirador de elite da Polícia Civil pediu autorização para “abater” um suspeito que estava na área das autoridades no estádio Itaquerão (em SP). Por pouco 3 bilhões de pessoas que assistiam à abertura do mundial não viram o retrato completo do DNA do Brasil, que vai muito além do carnaval (alegria, futebol, sexo, festas populares) para alcançar também as tragédias, destacando-se a do genocídio estatal (mortes em série de jovens negros, pardos ou brancos favelizados ou periferizados ou de policiais, geradas pela maquinaria de guerra do Estado). Um policial militar, armado, ingressou na área protegida (onde estava a presidenta Dilma) e gerou a suspeita. A autorização para “abater” o suspeito foi pedida e, logo em seguida, abortada (porque se tratava de um PM conhecido). Por muito pouco o carnaval da Copa não se viu ensanguentado (mostrando-se o cotidiano brasileiro).

O abate é, no fundo, uma pena de morte, que está proibida pela Constituição brasileira (art. 5º, inc. XLVII), salvo em caso de guerra declarada; mas é mais corrente do que se imagina (afinal, são 57 mil assassinatos por ano no Brasil). Uma boa técnica de aprender o direito vigente consiste em conhecer a regra e saber as exceções. A regra é: está proibida a pena de morte. Quantas são as exceções? Oficialmente conhecíamos três: 1) no caso de guerra declarada; 2) pena de morte (extinção) da pessoa jurídica (está prevista na lei ambiental); 3) lei do abate de aviões suspeitos (Lei nº 9.614/98, regulamentada pelo Decreto nº 5.144/04). Agora temos que agregar mais uma situação: abate de suspeitos que se aproximam das autoridades.

Fora das situações oficiais, a pena de morte continua existindo no Brasil na forma de execuções sumárias promovidas por agentes públicos, normalmente contra jovens negros, pardos ou brancos favelizados ou periferizados. Também fazem parte do genocídio estatal brasileiro (considerado criminologicamente) as mortes dos próprios policiais, geradas também pela maquinaria de guerra do Estado ou por particulares. Os assassinatos sumários dos favelizados ou periferizados acontecem com muita frequencia porque para eles não vigora (na prática) o Estado de direito; ao contrário, vale para eles o estado de exceção, que significa a suspensão dos direitos e garantias contemplados nas leis, na Constituição ou nos Tratados internacionais.

De acordo com a doutrina de Benjamin (citada por Rivera Beiras 2014: 262), “estava claro que para que o estado de exceção funcionasse ou, dito de outra forma, para poder deixar uma parte da sociedade em um “espaço sem lei”, em uma “zona de não-direito”, é sempre necessária e imprescindível a presença da lei”; se tudo fosse excepcionalidade estaríamos no caos (disse Mate); o que temos hoje não é um caos generalizado, sim, um sistema legal que pode ser para os oprimidos um estado permanente de exceção”. Oprimidos aqui são os vitimizados pelo genocídio estatal brasileiro.

LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou no professorLFG.com.br

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