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Sexta-feira, 29 de março de 2024
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Deusval Lacerda

deusvallacerda@bol.com.br

26/09/2017 - 08h32

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Deusval Lacerda

deusvallacerda@bol.com.br

26/09/2017 - 08h32

Imparcialidade constitucional fragilizada

Não há Direito nem Justiça se não houver o juiz imparcial. Tudo, nesse campo, será jogado fora se o papel do magistrado não for cumprido fielmente. E qual é a função do juiz no Estado Democrático de Direito? Primeiro, respeitar o princípio do juiz natural como fundamento da imparcialidade; depois, incorporar a imparcialidade do juiz no paradigma constitucional do ordenamento positivo do País.

 

Mas tudo isso já faz parte do arcabouço legal-constitucional brasileiro, como preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Tudo como pano de fundo da evitabilidade do juiz-acusador, atribuição do Ministério Público e da assistência da acusação. O não açambarcamento pelo juiz do mandonismo da lei no processo criminal para impor sua vontade ou convicção sobre os pressupostos constitucionais judiciais.

 

Tal fato, lamentavelmente, ocorreu sobejamente no caso do tríplex do Guarujá. Quem diz isso não sou somente eu, mas os mais renomados professores do Direito Constitucional e do Direito Processual Penal brasileiro.

 

E nesse diapasão vem se destacando a professora de Direito Internacional Carol Proner da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UDRJ), quando proferiu palestra recentemente no Maison da América Latina em Paris. A jurista coordenou o trabalho de um grupo de 122 professores de Direito e advogados e estão reunidos no livro “Comentários de uma sentença anunciada: o processo Lula”.

 

Disse ela: “Ninguém tinha dúvida de que a sentença seria condenatória. A forma de julgar, utilizando o método fora do Direito, fora das garantias judiciais, era notória que a sentença iria pelo caminho da condenação”.

 

“O que ele (Sergio Moro) iria dizer nas mais de 230 páginas ninguém sabia, mas sabíamos que a sentença, sem dúvida, seria condenatória como nas próximas também serão”, disse a professora. Ainda afirma: “Ele passa boa parte da sentença justificando suas atitudes excepcionais, dizendo que para condenar a corrupção é preciso sustar ou ampliar a extensão interpretativa ou do Direito porque estamos diante de um sistema excepcional. Ele admite o uso um pouco mais extenso do Direito para aplicar a convicção na hora de julgar. Sem provas, mas com convicção. Isso é muito grave”.

 

E defende: “Eu tenho a expectativa que o TRF4 não terá outro caminho senão o de reformar essa sentença porque ela compromete muito a forma de julgar do magistrado da primeira instância porque não há provas. Se isso não acontecer, será um precedente assustador para o nosso País”.

 

Assim, qual é o ponto? O ponto crucial é que os brasileiros estão sob o crivo do golpe parlamentar-constitucional-judicial como forma de governar. E os golpistas e simpatizantes, fruto do atraso politico e/ou subserviência pública, estão convictos de que se deve utilizar o sistema punitivo da Justiça brasileira contra o Lula. Ou seja, usar o Direito e seu aparato judicial para sustar a atividade político-eleitoral do ex-presidente petista. É muita covardia!

 

Deusval Lacerda de Moraes é pós-graduado em Direito 

   

Deusval Lacerda

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