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26/08/2016 - 09h24

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26/08/2016 - 09h24

Ex-prefeita é condenada por falsidade ideológica e apropriação de dinheiro público

MPF obtém condenação da ex-prefeita de Marcos Parente-PI em ação penal.

 Acesse Piauí

 

O Ministério Público Federal no Piauí (MPF/PI) obteve a condenação de Juraci Alves Guimarães Rodrigues, ex-prefeita de Marcos Parente (PI), por falsidade ideológica e apropriação ilícita de verbas federais, crimes praticados quando ela exerceu seus mandatos à frente do município (de 2001 a 2004 e de 2005 a 2008).

 

De acordo com a ação penal, de autoria do procurador da República Marco Aurélio Adão, a ex-prefeita celebrou com Secretaria de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional o Convênio nº 474/2001-MI no valor de R$ 100 mil, com contrapartida municipal no valor de R$ 10 mil, para a recuperação de 55 casas, com a prévia indicação dos imóveis e das pessoas beneficiadas. De acordo com vistoria da CEF, no entanto, apenas 48,55% dos serviços foram executados; ou seja, somente 16 pessoas/casas foram beneficiadas pelo convênio, o equivalente a R$ 53.407,25 do valor total.



Após várias contestações e reenvios de prestação de contas ao TCU, ficou comprovado que a prefeita pagou integralmente a obra à Mágila Construtora Ltda, antes mesmo da execução do serviço. A fiscalização realizada após o período de vigência do convênio detectou que as reformas não foram totalmente implementadas, o que permitiu, de forma dolosa, a apropriação dos recursos federais. Para tentar justificar a utilização das verbas, a ex-prefeita apresentou documentos falsos.

 

Juraci Alves Guimarães Rodrigues foi condenada três anos de reclusão, com regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) prestação pecuniária, no valor de cinco salários mínimos, com base no valor vigente na data de publicação da sentença. 



O juiz ressaltou que deve ser imposta, como efeito automático de condenação, após o trânsito e julgado da sentença, nos termos do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67, a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação, bem como a perda dos cargos públicos que porventura ocupar naquela data.


A ré poderá recorrer da sentença em liberdade. 

Acesse Piauí

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