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Segunda-feira, 29 de abril de 2024
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João Costa

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21/12/2017 - 11h28

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21/12/2017 - 11h28

Ex-gestores são condenados por malversação de dinheiro da educação

Ex-prefeita e ex-tesoureiro do município foram condenados por não prestar contas de recursos do Fundeb.

 

A ex-prefeita de João Costa (PI), Maria do Socorro Ribeiro Nunes de Oliveira, e o ex-tesoureiro do município, Allan Kardec Nunes de Oliveira, foram condenados pela Justiça Federal em ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Piauí, em razão de crime de responsabilidade, cometidos durante a gestão entre 1998 a 1999.

De acordo com a ação do procurador da República Marco Túlio Lustosa Caminha, nos autos do Inquérito Policial nº 120/2000-SR/DPF/PI encontram-se os pareceres do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, referentes à prestação de contas dos exercícios de 1998 e 1999, da Prefeitura de João Costa/PI, na gestão dos acusados, que confirmam a presença de irregularidades e malversação de recursos do Fundeb.

O juízo da 1ª Vara Federal julgou parcialmente procedente o pedido do MPF e condenou os réus pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/1967. A ex-prefeita de João Costa/PI Maria do Socorro Ribeiro Nunes de Oliveira foi condenada à pena de 2 anos de reclusão.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos a entidade social/beneficente; prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, consistentes em tarefas a que se refere o §1º do art. 46 do CP, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e fixadas de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho.

Quanto ao ex-tesoureiro do município Allan Kardec Nunes de Oliveira, a Justiça o condenou a pena de dois anos de reclusão, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos; prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos a entidade social/beneficente; prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, consistentes em tarefas a que se refere o §1º do art. 46 do CP, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e fixadas de modo a não prejudicar eventual jornada de trabalho.
 
O juízo concedeu aos réus o direito de recorrer em liberdade.

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