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Segunda-feira, 29 de abril de 2024
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São Raimundo Nonato

São Raimundo Nonato

acessepiaui@hotmail.com

19/04/2018 - 09h09

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São Raimundo Nonato

acessepiaui@hotmail.com

19/04/2018 - 09h09

Empresa terá que indenizar trabalhador em R$ 9,1 mil

O valor corresponde a verbas rescisórias, férias vencidas e décimo terceiro salário, não quitados.

 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) manteve, por unanimidade, a condenação contra a Limpel Serviços Gerais LTDA que não queria pagar as custas processuais e nem o depósito recursal referente a uma ação movida por um ex-trabalhador em São Raimundo Nonato. A empresa ingressou com um agravo de instrumento pleiteando a gratuidade judiciária alegando que está celebrando vários acordos judiciais na Justiça do Trabalho, demandando o pagamento de vultosas quantias todos os meses.

A Limpel chegou a alegar que poderia descumprir os acordos judiciais homologados em outros processos. A empresa havia recorrido à segunda instância sem efetuar o referido depósito recursal, correspondente a 50% do valor julgado na sentença de 1ª instância, no caso R$ 4.594,50. Ela foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 9.189,00 ao trabalhador, referente a verbas rescisórias, férias vencidas e décimo terceiro salário, não quitados. 

Para o relator do processo, desembargador Arnaldo Boson Paes, ao pleitear a gratuidade judiciária, a empresa precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Em seu voto, ele esclarece que, na Justiça do Trabalho, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o tratamento da matéria observa os parâmetros definidos pela Súmula nº 463 do TST.

Sendo assim, o desembargador explicou que a decisão do juiz da Vara de São Raimundo Nonato, Thiago Spode, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita para a empresa Limpel, foi acertada, uma vez não há demonstração da alegada hipossuficiência econômica. Com o agravo de instrumento negado, o recurso ordinário da empresa é considerado deserto.

O desembargador Arnaldo Boson foi além e lembrou que a comprovação de recursos meramente protelatórios pode implicar em multa por litigância de má fé.

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