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Quinta-feira, 02 de maio de 2024
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Deusval Lacerda

Deusval Lacerda

deusvallacerda@bol.com.br

04/12/2017 - 09h41

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Deusval Lacerda

deusvallacerda@bol.com.br

04/12/2017 - 09h41

A função estatal pacificadora

Por mais que me esforço só entendo o juiz Sergio Moro como dúbio processualista. Ao basear-se pela sentença condenatória do ex-presidente Lula, está eivada de vícios, falhas e contradições processuais e nega alguns princípios constitucionais.

Isso não é diletantismo meu em avaliar assim o magistrado ao proferir o esdrúxulo veredicto, mas é o mesmo pensamento da grande maioria dos juristas, doutrinadores, advogados criminalistas e catedráticos processualistas e constitucionalistas do País.

Já se alegou muita coisa para demonstrar erros crassos contidos no teor da decisão ao não enquadrar os fatos em normas e categorias jurídicas. Alguns se resignam devido o Brasil está submetido ao golpe parlamentar-constitucional-judicial e, nessa condição, vale tudo.

Pessoalmente, recorri ao livro Teoria Geral do Processo dos professores uspianos Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. Com fulcro nesse tratado, fica evidente que o julgador federal não o tem como auxílio doutrinário.

A obra destaca, por oportuno, que, para a efetividade do processo, ou seja, para a plena consecução de sua missão social de eliminar conflitos e fazer justiça, é preciso, de um lado, tomar consciência dos escopos motivadores de todo o sistema, e, de outro, superar os óbices que a experiência mostra estarem constantemente a ameaçar a boa qualidade do seu produto final.

Um dos óbices é o modo de ser do processo. No desenrolar de todo o processo é preciso que a ordem legal dos seus atos seja observada (devido processo legal), que as partes tenham oportunidade de participar em diálogo com o juiz (contraditório).

Outro óbice é a justiça das decisões. O juiz deve portar-se pelo critério da justiça, seja (a) ao apreciar provas, (b) ao enquadrar os fatos em normas e categorias jurídicas ou (c) ao interpretar os textos do direito positivo. Não deve exigir uma prova tão precisa e exaustiva dos fatos, que torna impossível a demonstração destes e impeça o exercício do direito material pela parte. Entre duas interpretações aceitáveis, deve pender para aquela que conduza para um resultado mais justo, ainda que aparentemente a vontade do legislador seja em sentido contrário (a mens legis nem sempre corresponde à mens legislatoris). Deve “pensar duas vezes antes de fazer uma injustiça” e só mesmo diante de um texto absolutamente sem possibilidade de interpretação em prol da justiça é que deve conformar-se.

Ainda o óbice da efetividade das decisões. Todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. Essa máxima de nobre linhagem doutrinária constitui verdadeiro slogan dos modernos movimentos em prol da efetividade do processo e deve servir de alerta contra tomadas de posição que tornem acanhadas ou mesmo inúteis a medidas judicias, deixando resíduos de injustiça.

Como se pode depreender, o magistrado para dizer a justiça à frente do processo penal tem de está investido tão-somente da função jurisdicional, portanto, no processo que envolve agente político, não pode sofrer nenhuma influência de cunho político-ideológico, para não comprometer a efetividade do processo e a justeza inexorável do veredicto.    

*Deusval Lacerda de Moraes é pós-graduado em Direito    
 

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